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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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5. Em 30 de janeiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram conjuntamente

propostas de substituição, sob a forma de texto único, dos Projetos de Lei n.os 691 e 692/XIII (3.ª), e em 6 de

fevereiro de 2018, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE e do CDS-PP e o Deputado do PAN

apresentaram conjuntamente propostas de substituição, sob a forma de texto único, dos Projetos de Lei n.os

667, 688, 689, 690, 691 e 692/XIII (3.ª), que substituíram as anteriormente apresentadas.

6. Na reunião de 31 de janeiro de 2018, intervieram, além do Senhor Presidente, os Senhores Deputados

José Manuel Pureza (BE), Carlos Abreu Amorim (PSD), Fernando Rocha Andrade (PS) e António Filipe (PCP),

que acordaram, em nome da qualidade legislativa, na necessidade de fundir todas as iniciativas legislativas num

único texto final, na medida em que estavam em causa dois blocos de iniciativas legislativas que alteravam

alíneas do mesmo artigo do Código Penal. No final, o Senhor Presidente sugeriu que se refletisse sobre os

termos da fusão até à reunião seguinte da Comissão.

7. Na reunião de 7 de fevereiro de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade dos projetos de lei e das propostas de

substituição (apresentadas sob a forma de texto único), tendo sido aprovados por unanimidade todos os

artigos das propostas de substituição apresentadas sob a forma de texto único, conjuntamente pelos Grupos

Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP e do PAN, tendo ainda sido aprovados por unanimidade os

seguintes aperfeiçoamentos de redação, na sequência de debate entre os Senhores Deputado Luís Marques

Guedes (PSD), Fernando Rocha Andrade (PS) e Isabel Alves Moreira (PS), acerca de sugestão apresentada

oralmente pelo primeiro:

– para o título e o corpo do artigo 1.º (Objeto), foi adotada a seguinte redação:

“Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito de uma relação de

namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção jurídico-penal”

e

“Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no

âmbito de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a

sua proteção jurídico-penal.”

Com efeito, no debate, concluiu-se que da redação inicialmente proposta para a fusão não resultava

inequívoca a qualificação dos crimes contra jornalistas, mas que, por outro lado, era tecnicamente estranho

qualificar os crimes, uma vez que, dada a construção do tipo, a inclusão, naquele elenco, destas circunstâncias

– crime cometido no âmbito de uma relação de namoro e crime cometido contra jornalistas no exercício de

funções – não qualificava automaticamente a conduta, como não qualificava nenhuma das situações do artigo

132.º, uma vez que estavam em causa circunstâncias suscetíveis de onerar a culpa do agente, portanto apenas

passíveis de relevar para a culpa como elemento subjetivo do tipo penal.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) considerou ainda que, para facilitar a interpretação da norma,

deveria ser transcrito o proémio do n.º 2 do artigo, para se poder compreender o sentido da alteração das alíneas,

sem cujo proémio é difícil perceber o alcance da redação. Opinou que a Lei Formulário não obstava a que assim

se fizesse.1 O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) assinalou nada ter a obstar a que se ponderasse tal

sugestão na redação final da lei a aprovar.

1 A Lei Formulário não dispõe concretamente sobre como operar a redação de normas alteradas, sendo as regras de legística aplicáveis (sobre como redigir revogações não substitutivas, alterações e normas inalteradas) que recomendam que as partes inalteradas de uma norma que é objeto de alteração sejam grafadas “através de reticências”, porque “desta forma, não há dúvidas sobre quais as normas revogadas e as inalteradas”, acrescentando-se que “deve evitar-se (…) a reprodução do texto inalterado (…)” (Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al, Legística. Coimbra, Almedina, 2002, págs. 253 e 254). No mesmo sentido, as Regras de Legística a Observar na Elaboração de Atos Normativos da Assembleia da República) apontam para que as reticências sejam utilizadas “sem parênteses e de forma repetida, para

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