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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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8. Seguem, em anexo, o texto final dos projetos de lei e as propostas de substituição apresentadas.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito

de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção

jurídico-penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – ………………………………………………………………………………………..……………………………….

2 – ……………………………………………………………………………………..…...…………………………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………;

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) ………………………………………………………………………………...………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

referenciar, em alterações efetuadas, [que] os proémios e os números de artigos, as alíneas e as subalíneas que se mantêm inalterados” (Assembleia da República, 2008, p. 32)