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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 19 de janeiro de 2018, tendo sido admitida em 23

de janeiro e, na mesma data, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e

redistribuída à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 29 de janeiro.

Em reunião da 6.ª Comissão, ocorrida a 31 de janeiro de 2018, foi a signatária designada Autora do Parecer.

O presente projeto de lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 8 de fevereiro de 2018.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a apresentação do Projeto de Lei n.º 737/XIII (3.ª), o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende instituir

uma maior transparência fiscal nos setor dos combustíveis através da prestação de uma informação mais

detalhada aos consumidores.

Propõe, em concreto, no n.º 1 do artigo 1.º o estabelecimento dos procedimentos necessários para a

implementação de um sistema de informação detalhada em todos os postos de abastecimento de combustíveis

que se dediquem ao armazenamento e comercialização dos produtos petrolíferos.

Nos termos do disposto no artigo 2.º, ficarão abrangidos pelas obrigações relativas à informação detalhada

os detentores de instalações de abastecimento de combustíveis que correspondam ao descrito nas alíneas a) e

b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, a saber:

a) Os titulares e detentores de instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Os titulares e detentores de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados

do petróleo, vulgarmente designadas por postos de abastecimento de combustíveis.

Concretizando o desiderato, o artigo 3.º do presente projeto de lei prevê, nos seus dois números, que as

faturas relativas à comercialização de combustíveis devem conter informações simples e explícitas que facilitem

a sua leitura e compreensão, concretamente apresentando a decomposição das componentes que constituem

o preço final e que dessa informação devem constar obrigatoriamente as taxas e impostos que integram o preço

final.

Por seu turno, o artigo 4.º estabelece que os vendedores de combustíveis deverão passar a apresentar de

forma detalhada o valor de Imposto Sobre os Produtos Petrolíferos (ISP), bem como a quantidade e preço da

incorporação de biocombustíveis.

No que se prende com a monitorização e a avaliação da implementação do projeto de lei em questão, os

autores do Projeto de Lei atribuíram essa competência à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE), que ficaria igualmente responsável pela prestação de todos os esclarecimentos relativamente à forma

de implementação da Lei, conforme disposto no artigo 5.º.

Por último, e do ponto de vista sancionatório, são cominadas no artigo 6.º coimas decorrentes da violação

das prescrições do diploma, atribuindo-se, no artigo 7.º, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE) a competência de fiscalização do disposto no presente projeto de lei, nos termos previstos no Decreto-

Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A apresentação do presente Projeto de Lei foi efetuada por 18 Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-

PP, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

O Projeto de Lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este Projeto de Lei não infringe princípios constitucionais e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.