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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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e) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

j) ……………………………………………………………………………………………………………………….;

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças

ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado

de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso,

jornalista, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções

ou por causa delas;

m) ………………………………………………………………………………………………………………………..»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 7 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 7 de fevereiro.

Propostas de alteração

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS PROJETOS DE LEI N.º 691/XIII (3.ª) (BE) e N.º 692/XIII (3.ª) (PS)

(Procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal

dos jornalistas no exercício de funções)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Penal, reforçando a proteção jurídico-penal dos jornalistas no exercício de

funções ou por causa delas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de