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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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h) O período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou

de renovação automática, as condições para a sua denúncia ou não renovação, bem como as respetivas

consequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos

contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos;

i) A existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo, e, quando for o

caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

j) A funcionalidade dos conteúdos digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou

inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de proteção técnica, quando for o caso;

k) Qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com equipamentos e

programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento,

nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento;

l) As consequências do não pagamento do preço do bem ou serviço.” É inevitável destacar a obrigação

constante da alínea c) desta disposição legal, pela sua relação direta com a questão em apreço, ao impor que

o preço final dos bens ou serviços inclua os montantes das taxas e impostos que hajam contribuído para a sua

formação.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro,4 5 reforça o direito à informação do consumidor

no âmbito específico da comercialização de combustíveis, consagrando o direito de acesso à informação [artigos

4.º, n.º 4, alínea f), e 22.º, n.º 2, alínea b)]6, a obrigação de proteção dos consumidores [artigo 5.º, n.º 3, alínea

b)] e o direito de informação (artigo 6.º, n.º 2).

No Código dos Impostos Especiais de Consumo7 se prevê o imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP), que onera o preço final dos combustíveis.

Diretamente relacionado com o projeto de lei está ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que

“estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de

instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de

combustíveis”. Este diploma foi sucessivamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de

novembro8, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro9, e 217/2012, de 26 de novembro10, e pela

Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro11.

Determina o seu artigo 2.º, na redação atual, o seguinte:

“Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidas pelo presente diploma as instalações referidas no artigo anterior afetas aos seguintes

produtos derivados do petróleo:

a) Gases de petróleo liquefeitos e outros gases derivados do petróleo;

b) Combustíveis líquidos;

c) Combustíveis sólidos (coque de petróleo);

4 “Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo”. 5 Texto consolidado extraído do DRE. 6 Nomeadamente “sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos produtos e aos serviços, de forma transparente e não discriminatória”. 7 Texto consolidado no DRE. 8 Procede à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. 9 Republicou o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. 10 Voltou a republicar o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro. 11 “Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro”.