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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de junho de 2018, nos

termos do artigo 8.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Será necessário alterar, em sede de apreciação na especialidade ou redação final, a referência que consta

de vários artigos a “presente diploma” e no artigo 8.º. a “decreto-lei”, por “presente lei” e “lei”, uma vez que é

uma lei o ato em causa. Mais se refere que o mencionado no n.º 2 do artigo 1.º não é um decreto-lei mas, sim,

uma lei.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

No seu artigo 60.º, a Constituição da República Portuguesa presta especial atenção à proteção dos direitos

dos consumidores, sublinhando-se, no n.º 1 desse preceito, o direito à informação sobre os produtos que lhes

sejam postos à disposição. Relevante é também o facto de o texto constitucional, no seu artigo 99.º, incluir a

proteção dos consumidores nos objetivos da política comercial.

O direito à informação para o consumo é replicado na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho2,

com a qual se prende o objeto concreto da iniciativa legislativa, que é o da criação de um sistema de informação

detalhada nos postos de abastecimento de combustíveis.3 Esse direito é melhor concretizado, mais à frente, nos

artigos 7.º e 8.º, estabelecendo este, no seu n.º 1, o seguinte: “O fornecedor de bens ou prestador de serviços

deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de

forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto,

nomeadamente sobre:

a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e

considerando os bens ou serviços em causa;

b) A identidade do fornecedor de bens ou prestador de serviços, nomeadamente o seu nome, firma ou

denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;

c) O preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos

suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

d) O modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder

ser calculado antes da celebração do contrato;

e) A indicação de que podem ser exigíveis encargos suplementares postais, de transporte ou de entrega e

quaisquer outros custos, nos casos em que tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados antes da

celebração do contrato;

f) As modalidades de pagamento, de entrega ou de execução e o prazo de entrega do bem ou da prestação

do serviço, quando for o caso;

g) O sistema de tratamento de reclamações dos consumidores pelo profissional, bem como, quando for o

caso, sobre os centros de arbitragem de conflitos de consumo de que o profissional seja aderente, e sobre a

existência de arbitragem necessária;

2 “Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.” A ligação eletrónica diz respeito ao texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 3 A alusão, no artigo 1.º do projeto de lei, ao Decreto-Lei n.º 24/1996, de 31 de junho, é um manifesto lapso. Nem é decreto-lei nem é de junho.