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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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O referido regulamento aplicava-se a qualquer deslocação por estradas abertas ao público, em vazio ou em

carga, de um veículo afeto ao transporte de passageiros ou de mercadorias, conforme previsto no n.º 1 do artigo

1.º, por remissão do n.º 1 do artigo 2.º.

Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos

transportes rodoviários.

Além do referido regulamento, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, transpôs para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário, abrange os aspetos

da organização do tempo de trabalho efetuado em território português e abrangidas pelo regulamento ou pelo

Acordo Europeu relativo a Trabalho das tripulações.

Este diploma prevê que o disposto nos seus artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes

no Código do Trabalho (versão consolidada), tratando-se, pois, de legislação específica para o setor.

Este regime específico é regulamentado pela Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, relativamente às

condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afeto à exploração de veículos automóveis

propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do

Trabalho.

O projeto correspondente ao referido Decreto-Lei foi publicado, para apreciação pública, na Separata do

Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de junho de 2006, tendo já em conta os pareceres emitidos pelas

organizações representativas dos trabalhadores e empregadores.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares sobre a matéria em análise nas XII e XI Legislaturas.

II – CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO

CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

O Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados e também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição,

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa em apreço, que toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título possa ser objeto de

aperfeiçoamento, cumprindo desta forma os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Não

parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa

consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

designada lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou redação final.

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma não sofreu até à data

qualquer modificação, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, tal como

já consta do título da iniciativa. Sugere-se, no entanto, que passe a referir que procede “à primeira alteração”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

No que respeita ao início da vigência, o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) (PCP) estipula a sua

entrada em vigor no quinto dia após o da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º