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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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artigo 3.º, correspondem às pessoas cuja atividade profissional principal consista em, sem sujeição a contrato

de trabalho ou situação legalmente equiparada, efetuar transportes rodoviários de passageiros ou de

mercadorias, mediante remuneração, ao abrigo de uma licença comunitária ou de outra para efetuar os referidos

transportes, com liberdade para organizar a atividade e para, individual ou conjuntamente com outros condutores

independentes, estabelecer relações comerciais com os seus clientes e cujo rendimento dependa diretamente

dos lucros.

Tal como o diploma de 2006, também este foi colocado em apreciação pública na separata do Boletim do

Trabalho e Emprego, n.º 6, de 23 de dezembro de 2011.

Não foram encontrados antecedentes parlamentares sobre a matéria em análise nas XII e XI Legislaturas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

As regras relativas aos tempos de condução e aos tacógrafos foram introduzidas a nível comunitário com a

adoção do Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho4, de 25 de março de 1969.

Este regulamento estabeleceu:

 Limites para a idade mínima dos condutores, ajudantes de condutor e cobradores;

 Limites para os períodos de condução contínua e de condução diária;

 A duração mínima e outras condições referentes às pausas e aos períodos de repouso diário e semanal;

 A obrigação de registar as atividades e promover a utilização do registo automático.

O intuito do Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho era melhorar as condições sociais das pessoas

envolvidas no setor dos transportes rodoviários, aumentar a segurança rodoviária e procurar responder às

questões de concorrência entre o transporte rodoviário, por ferrovia e por vias navegáveis interiores, sendo

revogado pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 em 20 de dezembro de 1985.

Em 1985, o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em

matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo à introdução

de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários continham diversas normas no que respeita

ao controlo das condições de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários. Ambos os

Regulamentos foram revogados pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, em 11 de abril de 2006, que estabelece

regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no

transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre

modos de transporte terrestre, especialmente no sector rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a

segurança rodoviária.

A Diretiva 2006/22/CE, relativa às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário,

fixa as exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos5 relativos à harmonização de

disposições de matéria social neste âmbito, bem como à introdução de um aparelho de controlo no domínio do

transporte rodoviário e organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis neste

transporte.

O seu objetivo era a criação de um mercado comum de serviços de transporte terrestre que focasse áreas

como a segurança rodoviária e as condições de trabalho.

Em 2010, o Livro Branco A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções referia a

necessidade de medidas que visem a modernização do funcionamento do transporte rodoviário, no respeito pela

legislação social e pelos direitos dos trabalhadores. Paralelamente – pode ler-se -, é necessário harmonizar e

reforçar os procedimentos de controlo, a fim de fazer desaparecer as práticas que impedem uma concorrência

sã e leal no sector. São feitas nesta sede diversas referências à regulamentação do tempo de trabalho e às

propostas da Comissão para melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária e garantir o respeito

pelas regras de funcionamento do mercado interno, nomeadamente quanto ao tempo de trabalho, certificados

e formação profissional, proibições de circulação, controlos generalizados.

4 Regulamento (CEE) n.º 543/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários. 5 Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e Regulamento (CEE) n.º 3821/85.