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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) é subscrito por doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam

o poder de iniciativa da lei. Efetivamente, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados e também dos

grupos parlamentares, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa legislativa em apreço, que toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, contém uma exposição de

motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título

possa ser objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa pelo que observa,

igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho,

designada lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

especialidade ou redação final.

A iniciativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho, que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização

do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que este diploma não sofreu até à data

qualquer modificação, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração, tal como

já consta do título da iniciativa. Sugere-se, no entanto, que passe a referir que procede “à primeira alteração”.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 505/XIII (2.ª) (PCP) estipula a sua

entrada em vigor no quinto dia após o da sua publicação. mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação” em

Diário da República.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002 aplica-se aos

trabalhadores móveis ao serviço de empresas estabelecidas num Estado-Membro e que participam em

atividades de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 ou, quando aplicável, pelo

Acordo AETR1.

O referido regulamento aplicava-se a qualquer deslocação por estradas abertas ao público, em vazio ou em

carga, de um veículo afeto ao transporte de passageiros ou de mercadorias, conforme previsto no n.º 1 do artigo

1.º, por remissão do n.º 1 do artigo 2.º.

1 O Acordo Europeu Relativo a Trabalho das Tripulações, foi aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de junho, e alterado por Protocolo de Emenda, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 151/99, de 30 de junho.