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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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2 – Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente,

fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.

CAPÍTULO VI

Outras disposições

Artigo 199.º-I

Remissão

1 – O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às

empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades

gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII

é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do

artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].

5 – [Revogado].

6 – [Revogado].

7 – As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal

podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 7 do artigo

115.º-A.

Artigo 199.º-IA

Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente

vinculado

1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em outros Estados membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.

2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes

vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados membros da União Europeia

rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo

51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.

Artigo 199.º-J

Outras competências das autoridades de supervisão

1 – O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em

outros Estados membros da Comunidade Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido

pelo n.º 2 do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.

2 – Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo

199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento

autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecida sucursal em

Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as

informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.

3 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de

investimento autorizadas em outros Estados membros da Comunidade Europeia que tenham estabelecido

sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações