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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma

das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 200.º-A

Desobediência

1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito

das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime

de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa

cominação.

2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias

ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

CAPÍTULO II

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 201.º

Aplicação no espaço

O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes

factos que constituam infração à lei portuguesa:

a) Factos praticados em território português;

b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou

sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de

serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações

previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;

c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.

Artigo 202.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 – É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 203.º

Responsabilidade dos entes coletivos

1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia,

no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes

ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.

2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 – A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente

coletivo não obstam à responsabilidade deste.

Artigo 204.º