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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Responsabilidade das pessoas singulares

1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade

individual dos respetivos agentes.

2 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo

legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na

entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente

pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.

3 – A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e

entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente

responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde

unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado

imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.

Artigo 205.º

Tentativa e negligência

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.

3 – Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.

4 – [Revogado].

Artigo 206.º

Graduação da sanção

1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva

do agente.

2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,

atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) [Revogada];

d) [Revogada];

e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;

f) Intensidade do dolo ou da negligência;

g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;

h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja

determinável;

i) Duração da infração;

j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data

em que o ato devia ter sido praticado.

3 – Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das

exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;

b) [Revogada];

c) Especial dever de não cometer a infração.

4 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:

a) A situação económica do arguido;