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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis

por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:

a) Perda do benefício económico retirado da infração;

b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo

211.º;

e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.

2 – A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

SECÇÃO III

PROCESSO

Artigo 213.º

Competência

1 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para

a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.

2 – Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.

3 – No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e

a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização

das finalidades do processo.

Artigo 213-A.º

Cooperação entre autoridades

Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação

coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de

supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo

Artigo 214.º

Suspensão do processo

1 – Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo

próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause

prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de

Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade

em que incorreu.

2 – A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

Artigo 214.º-A

Segredo de justiça