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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

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b) A conduta anterior do arguido.

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) O nível de colaboração do arguido.

5 – [Revogado].

6 – A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

Artigo 207.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima

não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta

ilícita e de evitar as suas consequências.

3 – Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de

Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.

Artigo 208.º

Concurso de infrações

1 – Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação

pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de

Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.

2 – Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também

puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a

contraordenação em causa.

Artigo 209.º

Prescrição

1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.

2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação,

o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.

3 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar

em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

4 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

5 – Quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas coletivas,

ou com coima até € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior

não pode ultrapassar 30 meses.

6 – Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000,00, tratando-se de pessoas

coletivas, ou com coima superior a € 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no

n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.

7 – O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

SECÇÃO II

ILÍCITOS EM ESPECIAL

Artigo 210.º