O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

590

geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do

artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em

causa;

i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;

j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes

dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º;

k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores,

praticados pelos membros dos órgãos sociais;

l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos

da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do

Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º,bem como

a omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;

p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de

induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo

objeto;

q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o

Fundo de Resolução;

r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º- A;

s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos

planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal

a esses planos;

t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos

de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;

u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de

apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;

v) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de

informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;

w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das

deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos

constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo

116.º-P;

x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do

n.º 1 do artigo 141.º;

y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção

corretiva ou de resolução;

z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que

incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos

previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;

aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do

disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F,

os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de

topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;

bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação

e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e

108.º;

cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do

artigo 103.º;

dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do