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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º,nos n.os 1 e 2 do artigo

415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;

ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento

(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das

medidas impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;

gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)

n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação

do artigo 14.º;

ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º

575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições

estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26

de junho de 2013;

ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ouinexatas, em

violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;

mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito,

sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente

Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013;

nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se

tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;

oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-

A.º;

pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços

constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.

2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao

montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior

à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o

rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos

termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.

3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se

encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior,

baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.

4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante

das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.

Artigo 211.º-A

Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido

pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 212.º