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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Coimas

São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente

coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante

e forma de representação;

c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;

d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou

pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares

que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas

emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;

i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

j) A falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de

introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos, nos termos do disposto no artigo

116.º-D.

l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;

m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo a

legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras, não

previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento ou

para execução dos referidos preceitos.

Artigo 211.º

Infrações especialmente graves

1 – São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às

instituições de crédito ou às sociedades financeiras;

b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas

no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente

vedadas;

c) A realização fraudulenta do capital social;

d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de

autorização do Banco de Portugal;

e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em

violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;

f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância

de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco dePortugal, quando essa

inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º

3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal