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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade

habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º,

no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações

seguintes:

a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:

i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;

ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;

b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º

devem constar ainda:

i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;

ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de fundos

de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

e

iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade

gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;

c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são

transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;

d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;

e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à

instituição interessada no prazo de dois meses;

f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de

acolhimento caso haja alteração:

i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento

mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando a

certificação referida na alínea c);

ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;

g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ésubstituída pela referência à

atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 13 de julho de 2009;

h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir quea Comissão se

pronuncie sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, quer junto

da sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;

i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade gestora

de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à

data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à autoridade

de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.

4 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados membros da União Europeia cuja atividade

habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º,

46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:

a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;

c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve

também constar: