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10 DE FEVEREIRO DE 2018

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225/2012, de 17 de outubro, e pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017 de 30 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-D, 5.º, 7.º-A, 7.º-C e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000,

de 10 de março, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 – [...].

2 – [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) Operações incluídas: depósitos e levantamentos, incluindo os realizados ao balcão, pagamentos de

bens e serviços, utilização dos serviços de homebanking se disponíveis na instituição de crédito, débitos

diretos e transferências intra e interbancárias, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia;

v) […].

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].

3 – […].

Artigo 3.º

[...]

1 – [...].

2 – Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as

transferências interbancárias e as transferências efetuadas através de caixas automáticas.

3 – [...].

Artigo 4.º

[...]

1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à

ordem junto de uma instituição de crédito à sua escolha, pelo interessado que não seja titular de outra conta

de serviços mínimos bancários junto de uma instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo

no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou no caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua

conta de serviços mínimos bancários irá ser encerrada.