O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 2018

17

assenta o procedimento tributário tem um sentido bilateral, recíproco, e não meramente unilateral. Segundo

Lima Guerreiro, este princípio pretende ter uma função garantística, assim como reforçar a eficácia da atividade

tributária e o controlo dos cidadãos sobre “uma Administração que se exige aberta”.

As diversas alíneas do n.º 3 do artigo 59.º (que é objeto da proposta de alteração em análise) estabelecem

imposições à Administração Tributária. Em contrapartida, a colaboração dos contribuintes com a administração

tributária encontra-se definida no n.º 4.

De acordo com o n.º 2, presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária.

Este artigo 59.º insere-se no capítulo I (Regras gerais) do Título III (Do Procedimento Tributário) da LGT, que,

além deste princípio da colaboração, consagra outros princípios, como o do Procedimento tributário (artigo 55.º),

Da decisão (artigo 56.º), do Inquisitório (artigo 58.º) ou da Participação (artigo 60.º).

Em termos de antecedentes parlamentares, cumpre referir que não se encontraram iniciativas sobre a

matéria em causa.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Com vista a determinar a existência de disposições conexas com a questão sub judice (nomeadamente, ao

nível do princípio da confiança) procedeu-se à consulta do quadro legal em matéria fiscal nos ordenamentos de

Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

A lei geral tributária foi aprovada em Espanha pela Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria. Este

diploma prevê várias obrigações para a administração tributária. Entre estas, contam-se as obrigações

constantes da Sección 2. Información y asistencia a los obligados tributários, nomeadamente o dever de

información y asistencia a los obligados tributários (Artículo 85). Estes incluem a Comunicaciones y actuaciones

de información efectuadas por los servicios destinados a tal efecto en los órganos de la Administración tributaria

[(al b)] ou a Asistencia a los obligados en la realización de declaraciones, autoliquidaciones y comunicaciones

tributarias (al. e)].

O artigo 86.º prevê obrigações de publicação por parte do Ministério das Finanças, nomeadamente de textos

normativos em matéria tributária, que devem também estar acessíveis através da Internet.

O artigo 87.º (Comunicaciones y actuaciones de información) determina outras obrigações de informação por

parte da administração tributária.

Compulsado o referido quadro normativo, não foi possível identificar uma obrigação com a mesma natureza

da que é objeto da iniciativa em análise (sobre disponibilização dos formulários digitais).

REINO UNIDO

O Governo britânico publica, desde 1986, uma Taxpayers’ Charter, documento que pretende definir o

conjunto de princípios fundamentais que regem a administração fiscal e, sobretudo, os direitos e obrigações dos

contribuintes e da administração fiscal.

De acordo com a Commissioners for Revenue and Customs Act 2005 (CRCA 2005, s 16A(2)), esta carta

deve incluir padrões de comportamento e valores que a administração fiscal deve prosseguir ao lidar com as

pessoas no exercício das suas funções.

A versão mais recente desta carta é de 2016 e designa-se por “Your Charter”. Assentando numa base de

“confiança e respeito mútuos”, Your Charter identifica os direitos e deveres dos contribuintes. Entre os direitos

elencados contam-se o direito ao respeito e tratamento justo ou o de receber um serviço útil, eficiente e eficaz

(por parte da administração). Tendo em conta a iniciativa em apreciação, não se apurou a existência nesta carta

(ou noutro documento) de qualquer preceito acerca da disponibilização dos formulários digitais para

cumprimento das obrigações tributárias.