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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao

cumprimento da Lei Formulário.

O Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª) foi admitido, anunciado e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa.

A presente iniciativa legislativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de janeiro de 2018, foi admitida

a 29 de janeiro e na mesma data baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(COFMA).

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

As obrigações declarativas das obrigações fiscais são feitas através do Portal das Finanças, o atraso nestas

obrigações está sujeito a coimas. Para o cumprimento das obrigações fiscais é necessário que a Autoridade

Tributária disponibilize os formulários digitais no portal atempadamente.

Segundo o CDS-PP “tem sido recorrente ao longo dos anos o facto de estes formulários serem

disponibilizados tarde, encurtando assim, e em muito, o prazo legal em que teoricamente seria possível cumprir

a obrigação fiscal. Isto tem dado origem também a inúmeras solicitações para que os prazos de cumprimento

sejam prorrogados. Algumas vezes a prorrogação tem acontecido, outras não, dependendo da vontade do

Governo”.

O CDS-PP propõe a existência de um prazo de referência mínimo de 120 dias entre a disponibilização dos

formulários digitais no Portal das Finanças e o cumprimento da obrigação declarativa. “Se o Estado não cumprir,

então o prazo para o cumprimento da obrigação pelo contribuinte é automaticamente prorrogado. E é prorrogado

exatamente pelo mesmo número de dias que tiver durado o atraso do Estado”.

 Enquadramento legal e antecedentes

Citando a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª), “A Lei Geral Tributária (LGT) foi aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. Desde então, esta lei já conheceu mais de 40 versões, a mais

recente das quais resultante do Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro. A lista de todas as alterações pode ser

consultada no sítio eletrónico do Diário da República Eletrónico, assim como uma versão consolidada do

diploma. No sítio eletrónico da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa é possível consultar cada uma das versões

desta lei”.

De acordo com a Nota Técnica as “diversas alíneas do n.º 3 do artigo 59.º (que é objeto da proposta de

alteração em análise) estabelecem imposições à Administração Tributária. Em contrapartida, a colaboração dos

contribuintes com a administração tributária encontra-se definida no n.º 4.

De acordo com o n.º 2, presume-se a boa-fé da atuação dos contribuintes e da administração tributária.

Este artigo 59.º insere-se no capítulo I (Regras gerais) do Título III (Do Procedimento Tributário) da LGT, que,

além deste princípio da colaboração, consagra outros princípios, como o do Procedimento tributário (artigo 55.º),

Da decisão (artigo 56.º), do Inquisitório (artigo 58.º) ou da Participação (artigo 60.º)”.

Sugere-se a consulta da Nota Técnica, que consta na Parte IV – Anexos deste parecer, para consulta

detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa.

Verificou-se que não se encontram em apreciação, na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa, iniciativas com matéria conexa.

Neste momento não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 743/XIII (3.ª) (CDS-PP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.