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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, não

foi alterado, até à presente data, sendo que esta constituirá a sua primeira alteração, em caso de aprovação.

Assim, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se a seguinte alteração ao título:

“Primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, aplicando o acordo de empresa da

EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito deste diploma”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 2.º do projeto de lei “no primeiro dia do mês seguinte à

sua publicação”, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Rege a matéria objeto da iniciativa legislativa o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março – “Procede à criação,

por cisão, do sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema

multimunicipal de saneamento da Península de Setúbal, e das respetivas entidades gestoras”.

O artigo 61.º deste diploma, ao qual o projeto de lei adita um novo n.º 5, dispõe o seguinte:

“Artigo 61.º

Norma transitória

1 – Os contratos de concessão a que se referem os artigos 11.º e 39.º são outorgados no prazo máximo de

um mês a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a

1 de janeiro de 2017.

2 – Mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações e até ser revisto, o contrato de concessão da Águas

de Lisboa e Vale do Tejo, SA, celebrado com o Estado no dia 30 de junho de 2015.

3 – Sem prejuízo de a EPAL assegurar a exploração e gestão dos sistemas por conta das sociedades até à

celebração dos contratos de concessão, estes podem prever um período de transição operacional máximo de

90 dias, no decurso do qual, transitoriamente, a EPAL realiza a gestão dos sistemas por conta das sociedades,

assegurando, nomeadamente a manutenção dos serviços aos utilizadores dos sistemas, podendo cessar

antecipadamente esse período transitório na data em que as administrações das sociedades comunicarem à

EPAL estarem reunidas as condições operacionais necessárias para o início da gestão direta por parte das

mesmas.

4 – A assunção pela EPAL da gestão dos sistemas dá lugar ao reembolso pelas sociedades à EPAL dos

custos efetivamente incorridos por esta com a gestão dos sistemas no período de transição operacional referido

no número anterior.”

5 –[novo] Todos os trabalhadores que integrem a EPAL e as empresas criadas no âmbito do presente

diploma ficam abrangidos pelo Acordo de Empresa da EPAL, até que o mesmo seja substituído por outro, com

as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei n.º 42/2016, de 28 de

Dezembro.»