O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

7

5 – O certificado referido na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é emitido por escola de condução ou entidade

formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima

referida no número anterior.

6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do CMT sempre que comprovadamente se verifique a falta

superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo.

7 – O certificado previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituído por guia emitida pelo

IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela

indicado.

8 – Após o período inicial de cinco anos de validade do CMT, os motoristas devem, para efeitos de renovação

do seu certificado por igual período, frequentar um período de formação contínua de 10 horas para atualização

de conhecimentos relacionados com o exercício da profissão.

9 – Os CMT que os atuais motoristas de táxi possuem, e que estejam válidos nos termos do número anterior,

são válidos para o exercício da atividade de motoristas de TIVDE.

10 – Os motoristas profissionais devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do CMT,

ou, na sua ausência, de uma guia de substituição, emitida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 10.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) No exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 11.º

Veículos

1 – Para a atividade de TIVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

3 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

4 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

5 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, correspondente à respetiva marca, em termos a definir por

deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

6 – Os veículos que efetuem TIVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as subsequentes alterações.