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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 12.º

Exigência de prévia subscrição

1 – O serviço de TIVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma

eletrónica de reserva.

2 – Os veículos afetos ao serviço de TIVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 13.º

Licenciamento de Veículos

1 – Os veículos afetos ao TIVDE estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados

ao alvará emitido pelo IMT, IP.

2 – A licença do veículo descaracterizado caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela

câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não reja renovado o alvará.

3 – A licença do veículo descaracterizado é intransmissível.

4 – A licença do veículo descaracterizado e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do

veículo.

5 – Deixando um veículo licenciado de estar afeto à atividade de TIVDE, o respetivo operador tem de devolver

a licença desse veículo à câmara municipal.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 – O número de veículos descaracterizados em cada concelho constará de contingentes fixados com uma

periodicidade não inferior a 5 anos, pela câmara municipal, nos termos do número seguinte.

2 – Os contingentes referidos no número anterior não podem ultrapassar uma determinada proporção face

ao número de táxi licenciados em cada concelho, proporção essa que, podendo ser variável, é da competência

da respetiva câmara municipal.

3 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, IP, aquando da sua

fixação.

Artigo 15.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 – As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público

limitado aos operadores de TIVDE habilitados nos termos do artigo 3.º.

2 – São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos concursos, o qual deve incluir os critérios

aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

Artigo 16.º

Organização do acesso à atividade

Para efeitos da presente lei, os operadores de TIVDE organizam-se através de plataformas eletrónicas de

reserva e prestam, segundo um modelo de negócio próprio, um serviço de transporte em veículo

descaracterizado, nos termos do artigo seguinte, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio da

aplicação informática dedicada.