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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. O n.º 2 do artigo 10.º fez operar, à data da sua entrada em

vigor, ainda que de forma condicionada, isto é, verificados determinados factos, a caducidade de convenções

coletivas.

O Memorando da Troica e o Acordo da Comissão Permanente de Concertação Social, que mereceu forte

oposição da CGTP, vieram acentuar a desigualdade própria das relações laborais, esvaziar o poder negocial

dos sindicatos e congelar a publicação de portarias de extensão, contribuindo para a individualização das

relações laborais. Posteriormente ao Memorando, e sempre no mesmo sentido, foi apresentado um conjunto de

iniciativas legislativas: a Resolução Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro; e a Resolução

Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho e a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto. Aquelas duas

resoluções, cujas consequências foram graves e cuja constitucionalidade era duvidosa, foram entretanto

revogadas no verão de 2017.

Por seu turno, a Lei n.º 55/2014 de 25 de agosto veio estabelecer duas outras regras. Primeiro, estabeleceu

a caducidade, decorridos três anos (onde anteriormente eram cinco), da cláusula de convenção que faça

depender a cessação de vigência desta pela substituição por outro IRCT. No caso de denúncia, estabeleceu a

manutenção da convenção em regime de sobrevigência durante o período de negociação, num mínimo de 12

meses. A interrupção da negociação por um período superior a 30 dias implica a suspensão do prazo de

sobrevigência. O período de negociação, com suspensão, não pode exceder os 18 meses. Segundo, determinou

que a convenção coletiva, ou parte desta, pode ser suspensa temporariamente, por acordo escrito entre as

associações de empregadores e sindicais, na observância das seguintes situações: crise empresarial por

motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências com impacto na atividade

normal da empresa.

O resultado da conjugação destes instrumentos foi minar uma das traves mestras das relações de trabalho:

a confiança entre as partes. Consequentemente, assistiu-se à diminuição das atualizações das convenções, à

degradação do sistema de relações de trabalho e ao ataque direto aos sindicatos, a quem a Constituição atribui

o exclusivo direito de contratação coletiva.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem-se oposto, desde sempre, às normas que preveem a

caducidade das convenções coletivas sem assegurar a sua substituição, o que arrasa a dimensão e

representação coletiva das relações de trabalho.

No novo ciclo político, é prioritário corrigir um dos aspetos mais conservadores das reformas laborais e

reforçar a negociação coletiva, nomeadamente quanto à reposição do tratamento mais favorável para o

trabalhador (objeto de uma outra iniciativa legislativa do Bloco de Esquerda) e quanto ao fim da caducidade das

convenções coletivas de trabalho. Para isso, é preciso intervir em dois sentidos: permitir a manutenção dos

direitos dos trabalhadores, até nova convenção; e revogar a Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que prevê a

diminuição dos prazos de vigência, sobrevigência e caducidade das convenções coletivas, bem como a

possibilidade da sua suspensão temporária. Manter, neste novo ciclo político, as alterações à legislação laboral

da autoria do PSD e do CDS seria uma escolha de continuísmo contraditória com as expectativas geradas pela

solução política que vigora no país desde novembro de 2015. Assim, o objetivo do presente projeto de lei do

Bloco de Esquerda é simples: reequilibrar as relações de trabalho como condição de maior justiça e de promoção

da negociação coletiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

incrementando a negociação e a contratação coletiva, impedindo a caducidade das convenções coletivas e

procedendo à revogação da Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto.