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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 37.º

Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas em instrumentos legais e

regulamentares ou em resoluções da Assembleia da República, deverá ser célere, motivador e

responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão

escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio

envolvente.

Artigo 38.º

Intercâmbio com outros serviços

Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de

organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.

Artigo 39.º

Equipas de projeto

1- Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar, não

possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.

2- As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades

não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República,

obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 – Do despacho constitutivo devem constar:

a) A determinação dos objetivos do projeto;

b) A orçamentação do projeto;

c) A fixação do prazo de duração do projeto;

d) A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e) A designação da chefia do projeto;

f) A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;

g) A fixação das condições de remuneração;

h) A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 – A criação das equipas de projeto deverá ter como princípio o caráter aplicado do seu objeto.

5 – Os técnicos envolvidos em projetos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando

funcionalmente ao gestor do projeto e hierarquicamente à chefia direta, que mantêm informada do

desenvolvimento dos trabalhos.

6 – Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projeto, é entregue cópia à BIB, após despacho

da entidade competente.

Artigo 40.º

Cartão de identificação e livre-trânsito

1 – Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo

com os modelos aprovados.

2 – O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local,

serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.