O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

82

CÓDIGO CIVIL PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

2. São também admitidas na convenção antenupcial cláusulas de reversão ou fideicomissárias relativas às liberalidades aí efetuadas, sem prejuízo das limitações a que genericamente estão sujeitas essas cláusulas.

3. A estipulação referida na alínea c) do n.º 1

apenas é admitida caso o regime de bens seja o da separação, e desde que recíproca.

Artigo 2168.º (Liberalidades inoficiosas)

Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários.

Artigo 2168.º […]

1. […]. 2. Não são inoficiosas as liberalidades a favor do cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à herança nos termos do artigo 1700.º, até à parte da herança correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse.”

Artigo 1707.º-A (aditado) Regime da renúncia à condição de herdeiro

1 A renúncia pode ser condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe, ou de determinadas pessoas, nos termos do artigo 1713.º. 2. O cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tem direito de exigir alimentos da herança do falecido.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) é subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos

da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 21 de fevereiro,

anunciado na sessão plenária do mesmo dia e baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia

recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como