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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Mesmo que contraia casamento em regime de separação de separação de bens, o cônjuge não deixa de ser

herdeiro legitimário. Na verdade, não é possível contrair um casamento, qualquer que seja o respetivo regime

de bens, sem que o cônjuge adquira a posição de herdeiro legitimário.

Sublinhe-se que, neste particular, há restrições à liberdade na fixação da convenção antenupcial. Com efeito,

não pode ser objeto de convenção antenupcial a regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges em

termos de os afastar da condição de herdeiro legitimário (cfr. artigos 1699.º, n.º 1, alínea a), e 1700.º).

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 781/XIII (3.ª) (PS), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) – “Altera o Código Civil,

reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção

antenupcial”.

2. Esta iniciativa pretende alterar o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial, o que só é admissível caso o regime de bens seja o da separação e a

renúncia seja recíproca.

3. É salvaguardado que as doações ou legados entre cônjuges, feitas neste regime, não possam ser

reduzidas desde que se contenham dentro da quota legítima do cônjuge, bem como é garantido ao

cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal o direito de exigir alimentos da

herança do falecido.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) (PS) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) (PS)

Altera o Código Civil, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro

legal na convenção antenupcial