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14 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 781/XIII (3.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA RECÍPROCA À

CONDIÇÃO DE HERDEIRO LEGAL NA CONVENÇÃO ANTENUPCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 20 de fevereiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 781/XIII (3.ª) – “Altera o Código Civil, reconhecendo

a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 21 de fevereiro de 2018, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 28 de fevereiro de 2018, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Notários e ao IRN – Instituto dos Registos

e do Notariado, aguardando-se o respetivo envio.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Considerando que o regime da sucessão legitimária representa “um problema prático para quem pretende

casar-se e já tem filhos, designadamente de uma relação anterior”, pois “não é possível contrair um casamento

sem que o cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário e, portanto, sem prejudicar os interesses

patrimoniais potenciais desses filhos”, o PS pretende alterar o Código Civil, criando a possibilidade de renúncia

recíproca à condição de herdeiro legal na convenção antenupcial (cfr. exposição de motivos e artigo 1.º).

Nesse sentido, propõe as seguintes alterações ao Código Civil (cfr. artigos 2.º e 3.º):

 Permite-se que a convenção antenupcial possa conter a renúncia mútua à condição legal do outro

cônjuge, o que só é admissível caso o regime de bens seja o da separação e desde que seja recíproca

– alteração ao artigo 1700.º;

 Consagra-se o regime da renúncia à condição de herdeiro, prevendo-se que esta possa ser

condicionada à sobrevivência de sucessíveis de qualquer classe ou de determinadas pessoas e

assegurando-se que o cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à condição de herdeiro legal tenha o

direito de exigir alimentos da herança do falecido – novo artigo 1707.º-A;

 Prevê-se que as liberalidades a favor do cônjuge que tenha renunciado à herança não sejam

consideradas inoficiosas (e, portanto, não possam ser reduzidas) até à parte da herança

correspondente à legítima do cônjuge caso a renúncia não existisse – novo n.º 2 do artigo 2168.º.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” (cfr.

artigo 4.º).

I c) Breve enquadramento

Nos termos do Código Civil, o cônjuge é herdeiro legitimário (cfr. artigo 2157.º), o que significa que há uma

quota da herança que lhe é impreterivelmente atribuída, pois tem direito à legítima, quota esta que varia entre

dois terços da herança ou metade da herança, consoante concorra, ou não, com descendentes e ascendentes

(cfr. artigos 2156.º, 2158.º, 2159.º, n.º 1, e 2161.º, n.º 1).