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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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O artigo 11.º da Ley 11/2002 estabelece o controlo parlamentar sobre o funcionamento e atividades do CNI.

Assim, este submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados, através da Comissão que controla as

dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a informação adequada sobre o seu

funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas deliberações serão secretos.

A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, com exceção das relativas às

fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações internacionais, nos

termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação classificada.

Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os

documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os

cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os objetivos

estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do CNI que

elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O artigo 4.º atribui ao CNI a função de garantir a conformidade das regras relativas à proteção das

informações classificadas. Motivado pelo amplo espectro legislativo, político e regulamentar sobre a matéria,

tanto nacional como internacional, e com o objetivo de lhes dar cumprimento, foram promulgadas em 2014 as

Normas de la Autoridad Nacional para la Protección de la Información Clasificada, que constituem o normativo

básico para a proteção da informação classificada em Espanha.

Para o ordenamento jurídico espanhol, informação classificada é qualquer informação que mereça proteção

por causa do dano ou risco que a sua divulgação ou acesso não autorizado possam causar aos interesses do

Estado, razão pela qual é atribuída, com os requisitos e garantias legais, uma classificação de segurança.

A Constituição espanhola estabelece (artigo 105.º, seção b) que uma lei regulará o acesso dos cidadãos aos

arquivos e registos administrativos, "exceto em assuntos que afetem a segurança e a defesa do Estado (…)".

Este preceito é concretizado pela Lei n.º 19/2013, de 9 de dezembro, sobre transparência, acesso à informação

pública e boa governança. Nesta, realça-se (na seção 1 do artigo 14.º) a consagração de "limites do direito de

acesso", prevendo-se que este direito possa ser limitado quando o acesso à informação possa prejudicar a

segurança nacional, a defesa, as relações externas ou a segurança pública.

O regime de proteção das informações classificadas organiza-se de acordo com seu alcance nacional ou

internacional, distinguindo-se dois tipos principais: a) informação classificada de âmbito nacional; b) Informação

classificada de âmbito internacional.

A regulamentação da proteção de informações classificadas encontra-se vertida na Lei 9/1968, de 5 de abril,

sobre Secretos Oficiales, a qual foi alterada pela Lei 48/1978, de 7 de outubro. Esta lei foi regulamentada pelo

Decreto 242/1969, de 20 de fevereiro. O seu artigo 1.º determina que a atividade dos órgãos do Estado é

submetida ao princípio da publicidade, salvo nos casos em que pela natureza da matéria esta é declarada

“classificada”.

São secretas, sem prévia classificação, as matérias assim declaradas por lei. A competência para classificar

matérias como secretas compete ao Conselho de Ministros e à Junta dos Chefes de Estado-Maior (artigo 4.º).

Realce-se que o acesso por parte do Congresso dos Deputados a matérias classificadas foi regulado pela

primeira vez em 1986, através Resolução da Presidência de 18 de dezembro. Posteriormente, foi aprovada a

Resolução da Presidência do Congresso dos Deputados sobre “secretos oficiales” de 2 de junho de 1992, que

revogou aquela. A 11 de Maio de 2004, por Resolução da Presidência do Congresso, foi regulamentado o acesso

dos Deputados aos documentos oficiais “classificados” (revogando a Resolução de 1992). As comissões e um

ou mais grupos parlamentares que representam pelo menos uma quarta parte dos membros do Congresso

podem requerer, por intermédio da Presidência da Câmara, o acesso a informações que tenham sido declaradas

classificadas (artigo 2.º). Se a matéria tiver sido classificada de “secreta” o Governo fornecerá a informação

requerida a um deputado de cada grupo parlamentar. Estes Deputados são eleitos pelo plenário da Câmara

pela maioria de três quintos (artigo 3.º). Se a matéria tiver sido classificada como “reservada”, o Governo

fornecerá a informação aos porta-vozes dos grupos parlamentares e, se for o caso, aos representantes dos

mesmos na comissão que tiver suscitado o pedido (artigo 4.º).