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14 DE MARÇO DE 2018

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Estado”. Ainda no plano constitucional, o artigo 156.º determina que os Deputados têm o direito de requerer e

obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais

que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo

sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto

na lei em matéria de segredo de Estado [alínea d)].

A Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa. Este diploma

foi alterado pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de

julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, que o

republicou.

O n.º 2 do artigo 2.º, define que é aos serviços de informações que incumbe assegurar, no respeito da

Constituição e da lei, a produção de informações necessárias “à preservação da segurança interna e externa,

bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do Estado”.

O artigo 7.º criou o “Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa”

(CFSIRP), que é eleito pela Assembleia da República, com o objetivo de assegurar o “controlo do Sistema de

Informações da República Portuguesa”, “sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania

nos termos constitucionais.”

No artigo 9.º, determina-se a competência do CFSIRP, definido a alínea j) do n.º 2 que o Conselho de

Fiscalização deve “emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de

Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República.”

As relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República estão previstas no artigo 36.º,

assinalando-se que “a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em

sede de comissão parlamentar”, reuniões que se realizam à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas

assistirem sujeitos ao dever de sigilo.

A página do CFSIRP na Internet aprofunda a informação acerca deste conselho, nela podendo aceder-se à

legislação relevante, bem como aos pareceres (semestrais) enviados ao Parlamento.

A Lei-Quadro do SIRP estabelece, no artigo 32.º, que “são abrangidos pelo segredo de Estado os dados e

as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como

definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado”. Concretizando, no n.º 2 do mesmo artigo, que

“consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços

de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou

examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º”.

Deste modo, considera a exposição de motivos desta iniciativa legislativa que “a conjugação desta disposição

legal com o regime de fiscalização do SIRP que está legalmente instituído, em que a Assembleia da República

enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente a atividade dos serviços de

informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do SIRP, faz como que o

Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização” deste setor.

Com efeito, do regime do controlo parlamentar destes serviços decorre que este é primacialmente efetuado

por via do CFSIRP, tendo a Assembleia da República um papel mais de acompanhamento da atividade deste

órgão de fiscalização (nomeadamente por via de relatórios que recebe, de eventuais reuniões ou do escrutínio

das nomeações nesta área), não beneficiando de qualquer prerrogativa em matéria de acesso a informação

abrangida pelo segredo de Estado.

A mesma Lei-Quadro define, no artigo 32.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto), o

“Regime do segredo de Estado”:

Artigo 32.º-A

Regime do segredo de Estado

1 – A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada

quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-

Ministro, com faculdade de delegação no Secretário -Geral do Sistema de Informações da República

Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.