O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

68

previsto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto4, que aprovou o Regime do Segredo de Estado, revogando

a Lei n.º 6/94, de 7 de abril. Este regime foi alterado posteriormente pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

cuja alteração incidiu unicamente no seu artigo 6.º (Desclassificação)5.

Por último, cabe ainda fazer referência à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que criou a Entidade

Fiscalizadora do Segredo de Estado, prevista no artigo 14.º do regime do segredo de Estado, entidade

independente que funciona junto da Assembleia da República, com a missão de fiscalizar o cumprimento do

regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

Quanto aos antecedentes parlamentares remete-se para a listagem exaustiva incluída na Nota Técnica em

anexo.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª)

(PCP) que visa regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como

segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

2. Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a alteração do atual regime legal por forma a garantir o direito

por parte dos Deputados, comissões ou grupos parlamentares da Assembleia da República, ao acesso a

documentos e informações classificados “(…) indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização

da atividade dos serviços que integram o SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e

constitucional”.

3. Na iniciativa sub judice prevê-se ainda a possibilidade de recurso para a Conferência de Líderes no caso

de recusa do acesso a informações na posse do SIRP, bem como, sendo a recusa considerada injustificada,

um mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que “garanta a

confidencialidade das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia

da República”.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

4 Lei n.º 2/2014, de 6 de agosto- “Aprova o Regime do Segredo de Estado, procede à vigésima primeira alteração ao Código de Processo Penal e à trigésima primeira alteração ao Código Penal e revoga a Lei n.º 6/94, de 7 de abril”. 5 Artigo 6.º (Desclassificação) – 1 - As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita. 2 - Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva e, no caso dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros, estes ou o Primeiro-Ministro.