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14 DE MARÇO DE 2018

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Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª) (PCP)

Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificados como

segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

Data de admissão: 7 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Tiago Tibúrcio (DILP) e Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 23 de fevereiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa de nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa resolver o

“problema do acesso da Assembleia da República a documentos classificados como segredo de Estado ao

abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República”. Consideram os proponentes que a “Assembleia

da República enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente a atividade dos

serviços de informações”, consequentemente é-lhe vedado“exercer as suas competências de fiscalização de

um setor de transcendente importância democrática como o das informações.”

Atualmente, segundo a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) “são

abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos

interesses fundamentais do Estado”1, não podendo estes “ser requisitados ou examinados por qualquer entidade

estranha aos serviços”2, competindo ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa, eleito pela Assembleia da República, acompanhar a fiscalizar a atividade dos serviços de

informação.

Assim, pretendem os proponentes que os Deputados, comissões e grupos parlamentares da Assembleia da

República tenham “a possibilidade de aceder a documentos que sejam indispensáveis para exercer as suas

competências de fiscalização da atividade dos serviços que integram o SIRP de modo a poder aferir da sua

conformidade legal e constitucional.”

A iniciativa sub judice prevê, no caso de recusa do acesso a informações na posse dos serviços que integram

1 Cf. artigo 32.º/1 da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, pela Lei n.º 15/96, de 30 de abril, pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto. 2 Cf. artigo 32.º/2 idem.