O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

70

o SIRP, a possibilidade de recurso para a Conferência de Líderes Parlamentares, bem como mecanismos para

salvaguardar a confidencialidade das informações.

O diploma ora proposto integra 8 (oito) artigos, com as seguintes epígrafes: Objeto, Princípio geral,

Requerimento de acesso, recusa de acesso, recurso da decisão, Apreciação da recusa, Consequências da

decisão, Responsabilidade.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, regimentais e verificação da lei

formulário

O Projeto de Lei n.º 769/XIII (3.ª) é subscrito por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida

de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

respeitando desta forma os requisitos formais em conformidade com o disposto nos artigos 119.º e 124.º do

RAR, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,

de 11 de julho, designada lei formulário.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e, no articulado,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da CRP é da exclusiva competência da Assembleia da República -

reserva absoluta - legislar sobre o Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.

Esta iniciativa não altera aprópriaLei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, mas visa

regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações classificadas como segredo de

Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, o que seenquadra

naquela disposição, importando assinalar que a matéria carece de aprovação, em votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e

n.º 5 do artigo 168.º, ambos da Constituição, e, sendo aprovada, será publicada como lei orgânica.

Refira-se ainda que, nos termos do n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República.

No que respeita ao início de vigência, dado que não é fixado dia para o efeito, entra em vigor no quinto dia

após a publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2018. Foi admitido e anunciado a 7 de

fevereiro, tendo baixado na mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos da alínea q) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, é da competência exclusiva

da Assembleia da República legislar sobre o “Regime do sistema de informações da República e do segredo de