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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2 – A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º

6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.

3 – Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos

para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo

previsto no número seguinte.

4 – A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser

mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-

Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.

5 – Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 – A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 – As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa,

os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão

sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por

ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

A iniciativa em apreço limita a sua proposta às matérias classificadas como segredo de Estado ao abrigo da

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa. Todavia, a benefício de um enquadramento

abrangente da iniciativa, importa também referir brevemente a evolução genérica do regime do segredo de

estado.

No exercício dessa competência, a Lei Orgânica n.º 2/2014 aprovou o Regime do Segredo de Estado,

revogando a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril. Esta lei orgânica teve origem no Projeto de Lei n.º 465/XII (PSD e CDS-

PP), tendo sido aprovada em votação final global com votos a favor dos proponentes, abstenção do PS e votos

contra do PCP, do BE e do PEV.

A propósito da promulgação deste diploma, o Presidente da República enviou uma mensagem à Assembleia

da República, sugerido “reponderação por parte dos Senhores Deputados” de forma a eliminar “as dúvidas ou

equívocos interpretativos” relativamente às disposições do n.º 2 do art.º 6.º da Lei Orgânica (competência do

Primeiro Ministro para desclassificar matérias), bem como da alteração por esta produzida ao artigo 316.º do

Código Penal (tipificação do crime de violação de segredo de Estado).

O regime do segredo de Estado foi alterado por uma única vez, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro,

que republicou este diploma, tendo a alteração incidido sobre o artigo 6.º (desclassificação).

O referido Projeto de Lei n.º 465/XII foi discutido conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 466/XII (dos mesmos

proponentes), que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto, que criou a Entidade Fiscalizadora do

Segredo de Estado, entidade independente, funcionando junto da Assembleia da República, prevista no artigo

14.º do regime do segredo de Estado, com a missão de fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de

Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República.

Antecedentes parlamentares

Sobre este assunto, para além das iniciativas supra mencionadas, devemos destacar as seguintes: