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14 DE MARÇO DE 2018

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Nos termos definidos na Lei-Quadro do SIRP (artigo 2.º, n.º 2) incumbe aos serviços de informações

“assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à preservação da

segurança interna e externa, bem como à independência e interesses nacionais e à unidade e integridade do

Estado”.

Por seu lado, o artigo 8º da mesma lei estabelece que o “controlo do Sistema de Informações da República

Portuguesa é assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo

dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais” e no artigo 9.º, determina-se

que o Conselho de Fiscalização deve “emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o

funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República.”

As relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República estão plasmadas no artigo 36.º da

Lei-Quadro do SIRP, onde se dispõe que “a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho

de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício

da sua atividade”. No nº 3 do mesmo artigo dispõe-se que as referidas reuniões “realizam-se à porta fechada,

ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo (…)”.

Quanto ao segredo de Estado, no n.º 1 do artigo 32.º da Lei-Quadro do SIRP estabelece-se que “são

abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos

interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado”.

E, no nº 2, do mesmo artigo concretiza-se a disposição anterior, estabelecendo que “consideram-se abrangidos

pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às

matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade

estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º”.

A mesma Lei-Quadro do SIRP define ainda, no artigo 32.º-A (aditado pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de

agosto), o regime do segredo de Estado, estabelecendo o seguinte:

1 – A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada

quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-

Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa,

sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.

2 – A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada

para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado (EFSE), nos termos previstos na Lei n.º

6/94, de 7 de abril, que aprova o regime do segredo de Estado.

3 – Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos

da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos

para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo

previsto no número seguinte.

4 – A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser

mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-

Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à

independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.

5 – Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida

privada.

6 – A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e

infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do Primeiro-

Ministro.

7 – As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa,

os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão

sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por

ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

Para além das matérias classificadas como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa, o enquadramento legal do regime do segredo de Estado encontra-se