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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Importa ainda assinalar que o presente projeto de lei carece de aprovação, em votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 166.º e

n.º 5 do artigo 168.º, da Constituição.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice visa regular o acesso da Assembleia da República a documentos e informações

classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa.1

Entendem os proponentes que “o problema do acesso da Assembleia da República a documentos

classificados como segredo de Estado ao abrigo da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República não

encontrou ainda uma solução compatível com o nível de responsabilidade deste órgão de soberania”.

Decorre do regime estabelecido pela Lei-Quadro do Sistema de Informações da República (SIRP) que todos

os documentos abrangidos pelo segredo de Estado, cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses

fundamentais do Estado, não possam ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos

serviços2, competindo ao Conselho de Fiscalização do SIRP, eleito pela Assembleia da República, o

acompanhamento e a fiscalização da atividade dos serviços de informações3.

Entendem os autores da presente iniciativa legislativa que com o atual regime “a Assembleia da República

enquanto tal se encontra excluída da possibilidade de fiscalizar diretamente a atividade dos serviços de

informações, fazendo-o apenas por interposição do Conselho de Fiscalização do SIRP, [o que] faz com que o

Parlamento se veja privado de exercer as suas competências de fiscalização de um setor de transcendente

importância democrática como o das informações”.

Neste sentido, o PCP vem propor a alteração do atual regime legal por forma a garantir o direito por parte

dos Deputados, comissões ou grupos parlamentares da Assembleia da República, ao acesso a documentos e

informações classificados “que sejam indispensáveis para exercer as suas competências de fiscalização da

atividade dos serviços que integram o SIRP de modo a poder aferir da sua conformidade legal e constitucional”.

A iniciativa sub judice prevê ainda a possibilidade de recurso para a Conferência de Líderes no caso de

recusa do acesso a informações na posse do SIRP, bem como, sendo a recusa considerada injustificada, um

mecanismo de acesso mediado pelo Presidente da Assembleia da República que “garanta a confidencialidade

das informações e salvaguarde simultaneamente os poderes de fiscalização da Assembleia da República”.

c) Enquadramento legal

No plano constitucional o artigo 164.º alínea q) da Constituição da República Portuguesa estabelece a

competência exclusiva da Assembleia da República para legislar sobre o “Regime do sistema de informações

da República e do segredo de Estado”.

Ainda no enquadramento constitucional cumpre referir o artigo 156.º (Poderes dos Deputados) que determina

que os Deputados têm o direito de “Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública

os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato” [alínea

e)], bem como de “Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter

resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado” [alínea d)].

No plano legal é a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprovou a Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa, que veio estabelecer as bases gerais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, tendo este diploma sido alterado posteriormente pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, n.º 15/96,

de 30 de abril, n.º 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 4/2004, de 6 de novembro, e n.º 4/2014,

de 13 de agosto.

1 Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 4/95, de 21 de fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de abril, Lei n.º 75-A/97, de 22 de julho, Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro e Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto. 2 Artigo 32.º (Segredo de Estado) 1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na lei que estabelece o regime do segredo de Estado. 2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços (…). 3 Cf. Artigo 9.º (Competência) 1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, com particular incidência em matéria de preservação de direitos, liberdades e garantias. (…) 2 - Compete em especial ao Conselho de Fiscalização: (…) j) Emitir pareceres com regularidade mínima semestral sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República (…).