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14 DE MARÇO DE 2018

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assume a forma de Lei, a Lei de Programação das Forças Armadas revesta, por imperativo constitucional, a

forma de Lei Orgânica.

No mesmo sentido, podemos ler no parecer da Comissão, elaborado no âmbito do Processo legislativo que

deu origem à Primeira Lei de Programação, a acima referida Lei 61/2007, que “A Constituição da República

Portuguesa não contém qualquer norma específica relativa à necessidade de regulamentação da política de

investimentos das forças e serviços de segurança. Também a Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de

junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de abril) não impõe a necessidade de regulamentar a programação dos

investimentos em matéria de segurança interna, apesar de atribuir ao Governo a competência de «programar e

assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna».

Na verdade, da exposição de motivos da Proposta de Lei 142/X acima referida pode ler-se “Através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, … decidiu o Conselho de Ministros,

nomeadamente, que os investimentos nas forças de segurança fossem objeto de uma programação plurianual,

a cinco anos, objeto de aprovação pela Assembleia da República sob a forma de lei.”

No mesmo sentido encontramos referido na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 40/XIII que esteve

na origem da atual Lei de Programação o seguinte: “A aprovação de uma Lei de programação de infraestruturas

e equipamentos para as Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna (Lei de

Programação) constitui uma das prioridades definidas pelo XXI Governo Constitucional.

(…)

A presente proposta de lei visa também assegurar a perdurabilidade deste modelo de planeamento, através

da obrigatoriedade de avaliação por parte do Governo da necessidade de revisão da presente lei, até 30 de

junho de 2018 e 30 de junho de 2020, e, caso tal se verifique, de apresentação à Assembleia da República, até

15 de outubro do respetivo ano, de uma proposta de lei de revisão, elaborada em articulação com a proposta

de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.”

Constitui igualmente uma evidência da não obrigatoriedade da apresentação por parte do Governo de uma

Lei de Programação o facto de entre a Lei de Programação 61/2007 e a Lei de Programação 10/2017 vigente,

constatarmos um hiato, inexistindo para o período que medeia entre 2012 e 2017 a elaboração de uma Lei de

Programação. Tal facto teve naturalmente reflexo nos Relatório Anuais de Segurança Interna (RASI) de 2014

em diante, marcados pela ausência de um capítulo relativo à execução da Lei de Programação, encontrando-

se a última inserção de um capítulo dedicado a esta matéria no RASI de 2013, reportado a medidas programadas

para o ano de 2012 na Lei de Programação 61/2007, que abrangia o quinquénio de 2008 - 2012.

Acresce que em ambas as referidas Leis de Programação se encontra expressamente prevista a

possibilidade de serem revistas bianualmente, por iniciativa do Governo, mediante a apresentação de uma

proposta de lei de revisão, a submeter à aprovação da Assembleia da República.6

Face ao exposto, poderá ser questionada a constitucionalidade e legalidade formal da presente iniciativa, na

mediada em que a alteração proposta à Lei de Programação é da iniciativa de um Grupo Parlamentar e não do

Governo, parecendo resultar que apenas este último tem legitimidade para o efeito, querendo, em virtude de

inexistir previsão constitucional ou legal que o imponha. Ao invés, caso a iniciativa tivesse por objeto não a Lei

de Programação mas sim a Lei de Segurança Interna e mais exatamente o seu artigo 7.º, já a questão não se

colocaria. Também nada obstar à possibilidade de a alteração proposta pela presente iniciativa ser veiculada no

âmbito do processo legislativo de revisão da atual Lei de Programação apresentada pelo Governo, possibilidade

esta que se encontra expressamente prevista para o corrente ano de 2018, até ao dia 30 de junho, na Lei de

Programação vigente.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS - Partido

Popular, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

6 No mesmo sentido apontavam os Projetos de Lei n.ºs 229/X (PCP) e 387/X – do CDS PP, que deram origem à Primeira Lei de Programação