O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

60

equipamentos apuradas nas forças e serviços de segurança, o que torna impossível o seu cotejo com os dados

apresentados no relatório, para o apuramento do grau de execução da Lei de Programação, aprovada no

Parlamento, para aquele ano.

Propõem por isso que seja alterada a Lei de Programação vigente, no sentido de obrigar o Governo a facultar

esta informação à Assembleia da República até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, “com discriminação dos

preços de adjudicação e, sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração”1. 2

Sustentam a iniciativa no facto de em várias audições regimentais nunca lhes ter sido possível obter esta

informação da tutela, apesar de solicitada, nomeadamente, quais as esquadras e postos em que o Governo

pretendia fazer obras e quais os equipamentos que equacionava adquirir.

Relativamente à iniciativa em apreço, importa referir que de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Lei de

Segurança Interna (versão consolidada) – Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto de 2008: “ A Assembleia da

República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política

de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.”

O n.º 3 do referido normativo legal estipula o meio através do qual a Assembleia da República poderá

fiscalizar a execução da política de segurança interna, fazendo incidir sobre o Governo a obrigação de

apresentar anualmente um relatório sobre a situação do país em matéria de segurança interna, bem como sobre

as atividades desenvolvidas pelas forças e serviços de segurança no ano anterior.

Por outro lado, no exercício da sua competência política e legislativa, a Assembleia da República pode, com

o objetivo de contribuir para o enquadramento da política de segurança interna, fazer leis sobre todas as

matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo (artigo 161 al. c) da Constituição da República

Portuguesa), sendo certo que por força do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Segurança Interna, é

reconhecido que “A condução da política de segurança interna é, nos termos da Constituição, da competência

do Governo.”, fazendo recair sobre o Conselho de Ministros, pelo seu n.º 2, a obrigação de “Programar e

assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna.”,3

Foi neste enquadramento legal, embora sob a égide de um diploma legal anterior, a Lei n.º 20/87, de 12 de

Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril, revogado pela atual Lei de Segurança Interna, que surgiu a

primeira Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança – Lei 61/2007, de 10 de

setembro de 20074.

A Lei n.º 61/2007 teve origem na Proposta de Lei 142/X – Aprova a Lei de Programação de Instalações e

Equipamentos das Forças de Segurança e nos Projetos de Lei n.os 229/X – Estabelece a obrigatoriedade de

uma Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança (PCP) e 387/X – Aprova a nova

Lei-Quadro das leis de programação de investimento das forças de segurança (CDS-PP).

Da exposição de motivos Projetos de Lei n.os 229/X e 387/X, resulta a vontade manifestada pelos Grupos

Parlamentares do PCP e CDS-PP, respetivamente, de, por via de Lei da Assembleia da República, obrigar o

Governo a uma programação plurianual de investimentos nas infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança, “um tanto à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar”5.

Todavia, enquanto “a organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais

da organização, do funcionamento, do reequipamento, e da disciplina das Forças Armadas”, se insere na matéria

de competência de reserva absoluta da Assembleia da República, o mesmonão se poderá dizer das forças e

serviços de segurança, relativamente às quais apenas o seu regime se insere na reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República. Aliás, contrariamente a Lei de Programação de

Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna que

1 Proposta de alteração ao artigo 4.º vertida no artigo 1.º do projeto de lei em apreço. 2 Na exposição de motivos do PJL 229/X do PCP que deu origem à primeira Lei de programação, Lei n.º 61/2007 de 10 de setembro, podemos retirar semelhante intenção de concretização das medidas de investimento e de financiamento na modernização e operacionalização das forças e serviços de segurança, mas o seu proponente pretendia que esta informação fosse refletida na própria Lei de Programação, conforme refere: “A Lei de Programação de Investimentos das Forças e Serviços de Segurança deverá… conter uma calendarização precisa dos investimentos a efetuar e do respetivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento de Estado de cada ano económico”. Outra é a opção do proponente da presente iniciativa, que propõe aceder à informação em documento autónomo a enviar pelo Governo à Assembleia da República, até ao dia 31 de janeiro de cada ano. 3 N.º 2 al. b) do artigo 8.º da Lei de Segurança Interna. 4 Aprovada com os votos a favor do PS, PSD e do CDS-PP, e com os votos contra do PCP, PEV e BE. 5 Como se pode ler na exposição de motivos do projeto de lei do PCP de forma idêntica refere o projeto de lei do CDS-PP que “À semelhança do que sucede com a lei-quadro de programação militar, o presente projeto de lei consagra a existência de uma Lei de Programação de Investimentos permanente (…)”