O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

56

exercício legal. As organizações não podem ser dissolvidas por decisão administrativa podendo organizar-se

em federações e confederações, bem como filiar-se em organizações internacionais.

No ano seguinte, a OIT adotou a Convenção n.º 9840, sobre direito de organização e de negociação coletiva,

1949, que veio complementar a referida Convenção n.º 87, sendo as duas vistas como um conjunto que

estabelece, até hoje, o direito internacional fundamental sobre a matéria em questão. Preconizando que

empregadores e trabalhadores, sem qualquer distinção, têm o direito de constituir organizações para defesa dos

seus interesses e que estas organizações têm o direito de funcionar em total independência, funda-se na

democracia política, que não pode funcionar plenamente sem que a liberdade de associação esteja garantida.

A Convenção n.º 98 determina que os trabalhadores devem beneficiar de proteção adequada contra todos

os atos de discriminação que tendam a lesar a liberdade sindical em matéria de emprego, aplicando-se tal

proteção nomeadamente a atos que tenham por fim subordinar o emprego do trabalhador à condição de ele não

estar filiado num sindicato ou que deixe de fazer parte de um sindicato, ou despedir o trabalhador, ou causar-

lhe prejuízo, por motivo de filiação sindical ou de participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho

ou, com o consentimento do patrão, durante as horas de trabalho.

Apesar de terem mais de sessenta anos, as convenções n.os 87 e 98 mantêm-se atuais, constituindo, com

os respetivos mecanismos de controlo, importantes barreiras contra a injustiça social e influenciando de forma

decisiva a legislação e as práticas da maioria dos países membros da OIT.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), identificaram-se diversas iniciativas que

visam alterar o Código do Trabalho, das quais se destacam, por serem conexas com esta, as seguintes:

 Projeto de Lei n.º 792/XIII (3.ª) (BE) –“Promove a contratação coletiva, procedendo à 14.ª alteração ao

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro".

 Projeto de Lei n.º 793/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador,

procedendo à 14.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Petições

Não há registo, no presente momento, de quaisquer petições pendentes sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa matéria laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 18 de janeiro a 17

de fevereiro de 2018, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º

da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).

 Contributos de entidades que se pronunciaram

À semelhança da CGTP-IN, que dá o seu inteiro acordo ao presente projeto de lei, que pretende repor o

princípio do tratamento mais favorável e revogar o regime da sobrevigência e caducidade da convenção coletiva,

na certeza de que a sua aprovação vai contribuir para valorização do direito do trabalho e para a substancial

melhoria dos direitos dos trabalhadores, pronunciaram-se massivamente no mesmo sentido as diversas

entidades que remeteram contributos, os quais podem ser aqui consultados.

40 Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de junho de 1964, aprovou, para ratificação, a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 98 sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Pode consultar as Convenções ratificadas por Portugal aqui.