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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, ou que,

tendo ocorrido, não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é que

a convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso,

e apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação

de fixar, no conteúdo mínimo da convenção coletiva, a forma e condições de denúncia da convenção e o prazo

mínimo antes do fim da sua vigência - artigo 85.º-3), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a

vigência prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia.

O citado artigo 86.º-3 prevê a figura denominada “ultraactividad” que consiste basicamente em manter em

vigor uma convenção coletiva já denunciada enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as

condições laborais, sociais e económicas dos trabalhadores.

Em junho de 2015, foi aprovada a Resolución de 15 de junio de 201536, de la Dirección General de Empleo,

por la que se registra y publica el III Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2015, 2016 y 2017. Este

Acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a negociação das

convenções coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2016, quecontém informação sobre as normas, conteúdo, e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação.

Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções coletivas de

trabalho.

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a matéria em questão no Livro II da Parte II da sua Parte Legislativa, sobre

relações coletivas de trabalho. As disposições contidas naquele referem-se ao conteúdo e caraterísticas das

convenções coletivas de trabalho, comportando ainda regras sobre as formalidades a observar na sua

elaboração e a forma de resolver os conflitos que possam surgir, através da sua aplicação, com outras fontes

de regulação das relações de trabalho.

É adotada a seguinte classificação de convenções coletivas:

– Acordos interprofissionais, ao nível nacional, regional ou local;

– Acordos de ramo profissional e acordos profissionais ao nível nacional, regional ou local;

– Convenções ou acordos de empresa ou estabelecimento;

– Acordos de grupo.

No que toca à relação entre essas convenções e a lei, cabe destacar a consagração do princípio do

tratamento mais favorável ao trabalhador no artigo L2251-1, segundo o qual uma convenção ou um acordo pode

conter disposições mais favoráveis aos assalariados do que as disposições legais em vigor, mas não pode

afastar as disposições que se revistam de caráter de ordem pública.

Entre acordos interprofissionais, de ramo e profissionais, o acordo de nível inferior pode conter disposições

menos favoráveis que o acordo de nível superior, desde que este não o impeça. Quando haja uma convenção

ou acordo de nível superior a uma convenção ou acordo que seja entretanto concluído, as partes adotam as

disposições da convenção ou acordo anterior menos favoráveis aos assalariados se uma disposição da

convenção ou acordo de nível superior o previr expressamente (artigo L2252-1).

Entre acordos interprofissionais ou de ramo e acordos de empresa, o acordo de empresa pode adaptar as

disposições das convenções de ramo ou acordos profissionais ou interprofissionais aplicáveis dentro da

empresa nas condições particulares desta ou dos estabelecimentos considerados. A convenção ou os acordos

podem também comportar disposições novas e cláusulas mais favoráveis aos assalariados (artigo L2253-1).

O acordo de empresa ou estabelecimento não pode conter cláusulas que afastem as das convenções de

ramo ou acordos profissionais ou interprofissionais em matéria de salários mínimos, classificações profissionais

e garantias coletivas complementares mencionadas no artigo L912-1 do código da segurança social (garantias

36 Consultar Cuadernos de acción sindical.