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14 DE MARÇO DE 2018

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sociais), assim como, por exemplo, mutualização de fundos da formação profissional contínua (artigo L2253-3

§1).

Nas restantes matérias, o acordo de empresa ou estabelecimento pode conter disposições que afastem, no

todo ou em parte, aquelas que lhe sejam aplicáveis em virtude de uma convenção ou acordo que cubra um

campo territorial ou profissional mais vasto, salvo se esta convenção ou acordo dispuser em sentido contrário

(artigo L2253-3 §2). 37

Em geral, em face de conflitos entre as próprias convenções, a jurisprudência tem tendido a aplicar a solução

que seja mais favorável ao trabalhador. Quando há conflito entre uma convenção coletiva e um contrato de

trabalho, vigora o princípio da proeminência da convenção sobre o contrato, substituindo-se automaticamente

às cláusulas da convenção coletiva menos favoráveis do contrato de trabalho concluído antes da entrada em

vigor da convenção, sem necessidade de se modificar o contrato, sendo este um entendimento conforme com

o que se estipula no referido artigo L2251-1.

Aplica-se ainda a convenção, automaticamente, às situações não reguladas por contrato de trabalho anterior,

desde que não preveja para o trabalhador outras obrigações que não estejam contempladas no seu contrato.

As cláusulas mais favoráveis ao trabalhador incluídas num contrato de trabalho devem mostrar-se aplicáveis em

face do princípio das vantagens adquiridas (artigo L2254-1).

As partes podem inserir cláusulas mais favoráveis num contrato de trabalho concluído posteriormente à

intervenção da convenção coletiva, desde que não desvirtuem o sentido ou ignorem o caráter obrigatório de

algumas dessas cláusulas. A renúncia do trabalhador a beneficiar da aplicação da convenção coletiva é nula e

de nenhum efeito em relação aos direitos que resultem da própria convenção.

Em caso de restruturação empresarial, por fusão, cessão, cisão ou mudança de atividade, os acordos e

convenções coletivas existentes continuam a produzir efeitos até à entrada em vigor dos acordos e convenções

que os substituam ou durante um ano a contar da expiração do decurso do prazo de pré-aviso previsto no artigo

L2261-9, salvo cláusula que preveja um prazo de duração maior (artigo L2261-14).

A evolução legislativa verificada neste domínio tem a ver fundamentalmente com a sucessão das seguintes

leis:

– A Lei 82-957, de 13 de novembro de 1982, relativa à negociação coletiva e à resolução de conflitos coletivos

do trabalho;

– A Lei 2004-391, de 4 de maio de 2004, relativa à formação profissional ao longo de toda a vida e ao diálogo

social;

– A Lei 2008-789, de 20 de agosto de 2008, sobre a renovação da democracia social e reforma do tempo de

trabalho.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

As Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho38 (OIT) assumem relevância

fundamental no Direito do Trabalho ao versarem vários aspetos, nomeadamente os direitos fundamentais dos

trabalhadores.

A OIT discutiu na sua 30.ª sessão, em 1947, a questão da liberdade sindical e da proteção do direito sindical,

vindo a aprovar na sessão seguinte a Convenção n.º 87,39 sobre a liberdade sindical e proteção do direito

sindical, 1948. Esta Convenção estabelece que os trabalhadores e os empregadores, sem qualquer tipo de

distinção, têm o direito de criar as suas organizações que considerem convenientes e de se filiarem nas

organizações da sua escolha tendo em vista a promoção e a defesa dos seus respetivos interesses. Estas

organizações têm o direito de elaborar os seus próprios estatutos e regulamentos, eleger os seus representantes

em plena liberdade, constituir a sua direção, organizar as suas atividades e formular os seus programas. As

autoridades públicas devem abster-se de qualquer interferência que restrinja este direito ou impeça o seu

37 Atente-se nas explicações que encontramos em La négociation collective en France. 38 Vd. Publicação Documentos fundamentais da OIT: Constituição da Organização Internacional do Trabalho, Declaração de Filadélfia, Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, Regulamento da Conferência Internacional do Trabalho, Acordo entre as Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho. 39 A Lei n.º 45/77, de 7 de julho, ratifica a Convenção n.º 87 sobre a liberdade sindical e proteção do direito sindical, 1948.