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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Esta alteração visa concretizar o propósito expresso na exposição de motivos, que se volta a citar e que

consiste no seguinte: o CDS-PP entende que (...) a Assembleia da República deve ser informada previamente

sobre quais as empreitadas e fornecimentos que o Governo pretende contratar em cada ano. Só assim,

entendemos nós, estará verdadeiramente em condições de apreciar o relatório que o Governo fizer dessa

execução, a incluir no RASI do ano seguinte.

Concluindo, e socorrendo-nos da síntese da nota técnica, que agora se cita, os proponentes (…) entendem

que não é possível à Assembleia da República desempenhar eficazmente a sua competência de fiscalização

com a abrangência que lhe é conferida pelo artigo 162.º da CRP uma vez que desconhece as reais necessidades

em infraestruturas e equipamentos apuradas nas forças e serviços de segurança.

É ainda proposto que a presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação(cfr. artigo 2.º do

Projeto de Lei).

III. Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica elaborada pelos serviços de apoio da Assembleia da República a propósito da iniciativa

legislativa em análise, indica que não existem, neste momento, quaisquer iniciativas legislativas ou petições

pendentes sobre matéria idêntica assim como não existem pedidos de pareceres registados. Refere-se, contudo,

a existência de dois Projetos de Lei – Projeto de Lei n.º 737/X e Projeto de Lei n.º 404/XI, ambos apresentados

pelo PCP – que iam no mesmo sentido de concretizar formas que, previsivelmente, facilitariam e reforçariam o

papel fiscalizador da Assembleia da República. Ambos os Projetos de Lei caducaram, conforme é assinalado

na Nota Técnica.

Cumpre deixar exposto também a ressalva que a Nota Técnica faz quanto à constitucionalidade e legalidade

formal da presente iniciativa, uma vez que a alteração proposta à Lei de Programação é da iniciativa de um

Grupo Parlamentar e não do Governo, parecendo resultar que apenas este último tem legitimidade para o efeito,

querendo, em virtude de inexistir previsão constitucional ou legal que o imponha. Tal inconstitucionalidade não

se verificaria, afirma ainda a Nota Técnica, caso a iniciativa tivesse por objeto não a Lei de Programação mas

sim a Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

IV. Opinião do Deputado Relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a signatária do presente

relatório entende, neste parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei 761/XIII

(3.ª) (CDS-PP).

V. Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou, no dia 2 fevereiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª)

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo esta iniciativa legislativa sido apresentada sob o

seguinte título:“Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de programação de infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Pública”.

2. O Projeto de Lei em apreço altera a Lei n.º 10/2017, de 3 de março, concretamente o seu artigo 4.º,

concretizando a exigência do Governo incluir no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) um capítulo

relativo à Lei que é alvo desta alteração, bem como a exigência de apresentar à AR informação concreta sobre

os investimentos em causa, procurando assim facilitar o papel fiscalizador que a CRP atribui à AR,

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que o Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) (CDS-PP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.