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14 DE MARÇO DE 2018

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Palácio de S. Bento, 14 de março de 2018.

A Deputada Relatora, Sandra Cunha — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 14 de março de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de Programação de Infraestruturas e

Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna)

Admissão: 2 de fevereiro de 2018

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC), João Rafael (DAPLEN) e José Manuel Pinto (DILP)

Data: 26 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os proponentes da iniciativa, 18 Deputados do CDS-PP, entendem que não é possível à Assembleia da

República desempenhar eficazmente a sua competência de fiscalização com a abrangência que lhe é conferida

pelo artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa e materializada na atual Lei n.º 10/2017 de 3 de

março – Lei de Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do

Ministério da Administração Interna, no seu n.º 3 do artigo 4.º, no que respeita ao grau e forma de execução das

medidas de investimento e de financiamento na modernização e operacionalização das forças e serviços de

segurança contempladas em Leis de Programação, tendo apenas acesso à informação vertida num único

capítulo inserido no Relatório Anual sobre Segurança Interna (RASI) atinente à execução de cada medida no

ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.

Referem que, nos termos da lei vigente, a Assembleia da República tem apenas conhecimento dos

compromissos assumidos pelo Governo, mas já não tem como conhecer os que o Governo teve intenções de

assumir.

Os proponentes consideram que tal facto obsta a uma cabal apreciação do Relatório Anual de Segurança

Interna na medida em que a Assembleia da República desconhece as reais necessidades em infraestruturas e