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14 DE MARÇO DE 2018

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.º 761/XIII (3.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 10/2017, DE 3 DE MARÇO (LEI DE PROGRAMAÇÃO DE

INFRAESTRUTURAS E EQUIPAMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DO MINISTÉRIO

DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 761/XIII (3.ª) foi apresentado, no dia 2 fevereiro de 2018, vindo subscrito pelos dezoito

deputados do CDS-PP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), tendo esta iniciativa legislativa sido

apresentada sob o seguinte título:“Primeira alteração à Lei n.º 10/2017, de 3 de março (Lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Pública)”.

A presente iniciativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 124.º e está em conformidade com o

disposto no artigo 119.º, ambos do RAR.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de fevereiro de 2018, esta

iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser

emitido o parecer respetivo.

II. Objeto, conteúdos e motivação do projeto

O Projeto de Lei sub judice surge na sequência da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, sendo que, inclusivamente,

procede à primeira alteração a esta Lei.

É referido que em matéria de acompanhamento da execução da lei [10/2017], matéria prevista no artigo 4.º

(…), prevê-se um acompanhamento que consiste apenas na inclusão de um capítulo, no Relatório Anual de

Segurança Interna, contendo informação necessária ao controlo da execução da lei quanto às medidas no ano

anterior, bem como aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes (cfr.

exposição de motivos).

Face ao exposto, os proponentes avançam com uma alteração ao artigo 4.º da Lei 10/2017, de 3 de março,

que consiste no aditamento de um n.º 4 ao referido artigo, com o seguinte teor: Para efeitos de acompanhamento

da execução da presente lei por parte da Assembleia da República, compete ao Governo: a) Incluir no relatório

previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho,

um capítulo contendo informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à

execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles

resultantes; b) Apresentar à Assembleia da República, até 31 de janeiro de cada ano, uma lista de todas as

empreitadas e fornecimentos a contratar durante esse ano, com discriminação dos preços de adjudicação e,

sempre que possível, prazo de execução, data de início e duração.