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16 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 584/XIII (2.ª)

(GARANTE O DIREITO À ÁGUA E AO SANEAMENTO)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Deputado único representante do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, em 17 de julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª), que “Altera a

Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, por forma a integrar um membro nomeado pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses no Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de julho de 2017,

a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde para emissão do respetivo parecer.

2- Objeto e Motivação

O PAN apresentou o projeto de lei em análise, com vista a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, já alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), de modo a possibilitar o alargamento, no grupo dos elementos

designados pelas ordens profissionais, à Ordem dos Psicólogos Portugueses.

O CNECV tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos domínios

da biologia, medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida. Atualmente o CNECV é constituído por vinte

elementos, conforme dispõe o n.º1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com

qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República; nove

pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio da bioética, designadas pelas Ordens e por outras

entidades; três pessoas com mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das

ciências da vida e duas pessoas com mérito nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por

resolução do Conselho de Ministros.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 584/XIII (2.ª), o PAN refere que “Ao longo do tempo, a

composição do CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir cada vez mais pessoas

de reconhecido mérito no domínio das questões da bioética”, considerando “que tal alargamento é importante

na medida em que o mesmo permite novos contributos, essenciais para a prossecução das competências

cometidas ao CNECV”.