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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho2.

Este órgão independente que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros era formado,

inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, a

seguinte composição:

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio3, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O número

total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que inicialmente eram

catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, com demonstração de especial interesse pelos problemas

éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética), passaram para doze,

permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta

as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, o

CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos

problemas da bioética.

O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:

1 - Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de junho,

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009, de

29 de maio.

O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida foi estabelecido pela Lei n.º

24/2009, de 29 de maio. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que alterou a alínea

2 A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei n.º 125/V - Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei n.º 420/V - Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 3 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei n.º 47/IX - Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.