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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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estar animal. Ao mesmo tempo, a profissão reveste-se de grandes desafios éticos, estando continuamente em

mutação, por consequência da inovação tecnológica.

A presente iniciativa, tal como o projeto de lei anterior, vem propor a modificação da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, permitindo, agora, a nomeação por parte da Ordem dos Psicólogos

Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito. Segundo a exposição de motivos a atividade dos

psicólogos, seja qual for o seu contexto, enquadra-se como um ato de promoção de saúde. A psicologia é uma

ciência com um papel cada vez mais relevante na sociedade, uma vez que contribui decisivamente para a

promoção da autodeterminação das pessoas, potenciando a sua realização pessoal. Ora, a bioética, domínio

no qual atualmente nove dos membros do CNECV devem possuir especial qualificação, exige também a

imprescindível contribuição das competências associadas à psicologia e aos psicólogos, sendo estes cada vez

mais chamados para darem a sua opinião nos mais diversos contextos.

Cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Psicólogos foi aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de

setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 56/2008, de 7 de outubro, alterada pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho, e Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, que também a republica (texto consolidado).

O sítio da Ordem dos Psicólogos disponibiliza o respetivo Código Deontológico, assim como diversa

informação sobre esta profissão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA

O Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique foi criado pelo Décret portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone et la Commission

communautaire française. Este acordo de cooperação foi aprovado pela Loi portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un Comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles, le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone4 et la Commission

communautaire commune5.

Nos termos do Accord de coopération, oComité é o órgão consultivo oficial belga em matéria de bioética,

órgão este que é independente das Autorités que o criaram. Tem uma dupla missão:

 Emitir pareceres sobre as questões levantadas pela pesquisa e sua aplicação nos campos da biologia,

medicina e saúde, sendo estes problemas analisados nos seus aspetos éticos, sociais e jurídicos, em particular

os que digam respeito aos direitos humanos;

 Informar o público e as Autorités sobre estas questões.

O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão deliberativo, é composto por trinta e cinco membros,

que são nomeados pelo Conselho de Ministros, pelo Rei ou pelos Governos das três comunidades e da

Commission communautaire commune.

O Conselho de Ministros designa vinte e seis membros, sendo:

4 A Bélgica é composta por três regiões (artigo 3.º da Constitution Belge): Communauté flamande, Communauté française, e Communauté germanophone. 5 A Commission communautaire commune foiconstituída para resolver as questões relacionadas com as instituições da Région de Bruxelles-Capitale e foi criada pela Loi spéciale relativa aux Institutions bruxelloises, de 12 de maio de 1989 (artigo 60.º).