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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Este será um processo complexo e exigente. No entanto, e de acordo com a defesa dos interesses públicos,

é indispensável fixar um objetivo de redução dos encargos públicos com as PPP, numa primeira fase desse

processo com vista à sua reversão.

Assim, o PCP propõe a fixação do objetivo de reversão das PPP, estabelecendo que em 2018, numa primeira

fase, o Estado transfira para as concessionárias das PPP apenas as receitas que arrecadar pelas concessões

(portagens, taxas moderadoras, etc.) acrescidas das verbas que garantam a manutenção dos postos de

trabalho, necessários à prestação do serviço de cada concessionária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime de redução de encargos e reversão de parcerias público-privadas.

Artigo 2.º

Reversão das parcerias público-privadas

O Governo fica obrigado, na estrita defesa do interesse público, a realizar durante o ano de 2018 todas as

diligências necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-privadas, obtendo no

imediato uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado

Português ou através de Entidades Públicas Empresariais, recorrendo aos meios legalmente admissíveis e

tendo por referência as melhores práticas internacionais.

Artigo 3.º

Transferências financeiras

1 - Durante o ano de 2018 o Governo fica autorizado a transferir, diretamente ou através de Entidades

Públicas Empresariais, apenas as verbas correspondentes às receitas cobradas pela prestação dos serviços

pelas concessionárias no âmbito de contratos de parcerias público-privadas já existentes.

2 - Excecionalmente, quando se verifique a insuficiência das verbas provenientes das receitas referidas no

número anterior e mediante decisão devidamente fundamentada publicada em Portaria do Ministério das

Finanças,

3 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço,

nomeadamente as que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas

de funcionamento.

Artigo 4.º

Impugnação judicial

O Governo fica obrigado a impugnar judicialmente todas as normas legais ou contratuais que estabeleçam

qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias em resultado da

aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º e o artigo 5.º da presente lei produzem efeitos

a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.