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16 DE MARÇO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 808/XIII (3.ª)

NORMA TRANSITÓRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 113.º DO CÓDIGO DOS

CONTRATOS PÚBLICOS, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI N.º 111-B/2017, DE 31 DE AGOSTO

A revisão do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização dos

procedimentos de contratação pública.

Prevê o artigo 12.º do Decreto preambular que a revisão aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após

a entrada em vigor da lei bem como aos contratos que resultem daqueles procedimentos.

O n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, na sua redação atual), sofreu significativas alterações, quer diretas através da redação dada pela

revisão, quer indiretas, através da alteração dos limites máximos para a escolha do procedimento de ajuste

direto e a introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.

A atual redação do n.º 2 do artigo 113.º suscita problemas relacionados com a aplicação da lei no tempo.

Atendendo ao facto de o legislador não ter previsto qualquer norma transitória para dar resposta a esta

situação, importa clarificar e estabilizar a interpretação da norma vertida no referido n.º 2 do artigo 113º do

Código dos Contratos Públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei vem clarificar os termos da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos

Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Norma transitória

1. A aplicação no ano de 2018 do regime previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de

agosto, não tem em conta os anos de 2016 e 2017 para aferição dos limites do preço total acumulado.

2. Em 2019 serão tidos em conta os anos de 2019 e 2018, para aferição dos limites ao preço acumulado e a

partir do ano de 2020 a norma constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos será aplicada

de acordo com a redação nela constante.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Rita Rato — Francisco Lopes —

Miguel Tiago — Paulo Sá — Diana Ferreira — João Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Carla

Cruz — Ana Mesquita.

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